Processo 8048495-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048495-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JACQUELINE FERREIRA DE MOURA ALECRIM Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399-A) AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JACQUELINE FERREIRA DE MOURA ALECRIM contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Repetição de Débito e Indenizatória nº 8004028-10.2026.8.05.0110", proposta contra a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória ao argumento de que não foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Irresignada, JACQUELINE FERREIRA DE MOURA ALECRIM interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 109369718), sustentando, em síntese: (i) que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas agravadas e foi surpreendida com o reajuste de 58,99%, que elevou a mensalidade do seu plano de saúde de R$ 1.261,46 para R$ 2.005,57, sob a justificativa de aumento da sinistralidade; (ii) que a sua situação financeira é extremamente vulnerável, uma vez que aufere exclusivamente benefício assistencial (BPC) no valor de R$ 1.621,00, circunstância que torna materialmente impossível suportar o novo valor da mensalidade; (iii) que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela provisória sob os argumentos de que: por se tratar de plano coletivo, não incidiria o limite de reajuste fixado pela ANS, de que a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade gozaria de presunção de legalidade e de que a concessão da medida acarretaria risco de irreversibilidade ao equilíbrio econômico do contrato; (iv) que tais fundamentos divergem da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual, embora os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos diretamente ao índice anual da ANS, compete à operadora comprovar, mediante estudos e documentação atuarial idônea, a efetiva necessidade e a metodologia utilizada para a fixação do percentual aplicado; (v) que as agravadas limitaram-se a invocar a legalidade da cláusula contratual, sem apresentar planilhas, cálculos ou laudos atuariais aptos a justificarem o reajuste de 58,99%, circunstância que evidencia a probabilidade do direito invocado; (vi) que o perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do reajuste inviabiliza economicamente a permanência da agravante no plano de saúde, com risco concreto de interrupção de tratamentos médicos essenciais; e (vii) que inexiste perigo de irreversibilidade em desfavor das operadoras, uma vez que eventual diferença de valores poderá ser posteriormente cobrada caso a demanda seja julgada improcedente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu…
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