Processo 8048503-90.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048503-90.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048503-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANTELINA NOGUEIRA e outros Advogado(s): AUREA NOGUEIRA DO AMORIM (OAB:BA36060-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 8111801-53.2026.8.05.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida pela parte Agravada. A decisão agravada (ID 563684019) determinou que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, procedimento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular (cirurgia de catarata avançada) sob o suporte obrigatório de anestesia geral e em ambiente hospitalar dotado de Terapia Intensiva (UTI), em estrito alinhamento com a prescrição do médico assistente. Para a hipótese de descumprimento injustificado, restou cominada multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada provisoriamente à cifra de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 109373137), a companhia seguradora Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à tutela deferida na origem. Sustenta, em síntese: a) a flagrante exiguidade e desarabilidade do prazo de 48 horas conferido para adimplemento, haja vista a necessidade de mobilização de insumos especiais e checagens administrativas junto a prestadores terceiros; b) o cumprimento tempestivo e de boa-fé da obrigação por meio da emissão interna de senha corporativa sob o regime de Validação Prévia de Procedimento (VPP); e c) a desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, sustentando que o montante cominado fomenta o enriquecimento sem causa da parte adversa e transmuda a natureza inibitória da medida em punição automática.  Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, elastecer o prazo de cumprimento e minorar a multa diária. Preparo devidamente recolhido (ID 109373139). Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível coube-me, por livre distribuição,  o encargo de relatá-lo. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos formais de admissibilidade, bem como recolhido o preparo, razão pela qual dele conheço. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, exige-se a demonstração concomitante e induvidosa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em testilha, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra presente em linha de cognição sumária.  No tocante à probabilidade do direito alegado pela Agravante, a insurgência carece de fomento jurídico. A relação que vincula as partes em testilha é nitidamente consumerista, aplicando-se de forma cogente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Verifica-se que a primeira Agravada, pessoa civilmente…

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