Processo 8048524-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048524-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048524-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIO DE BARROS PORTELA Advogado(s): MARILIA SANTA RITA DE OLIVEIRA (OAB:BA50472-A), ROQUE DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE (OAB:BA13855-A) AGRAVADO: ERICA NASCIMENTO PORTELA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLÁUDIO DE BARROS PORTELA contra decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA (ID 56182163), nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo nº 8099173-32.2026.8.05.0001), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante. Conforme infere-se nos autos de origem, o Recorrente ajuizou ação revisional de alimentos visando à exoneração da obrigação alimentar em favor de suas filhas, ora Agravadas, ERICA NASCIMENTO PORTELA e JULIANA NASCIMENTO PORTELA, atribuindo à causa o valor de R$ 100.297,28 (cem mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Na petição inicial, o Agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 560765648), declaração de veracidade (ID 560765649), extratos de rendimentos do INSS (ID's 560768368 e 560768368) e contracheques da PETROS (ID 560768370). Ao proferir a decisão de ID 561821163, a Magistrada da instância inicial indeferiu o pedido de gratuidade sob a fundamentação de "não comprovação da insuficiência de recursos, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo observar o valor da causa na Tabela I - 2026: Atos dos Cartórios Judiciais", facultando o fracionamento das custas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que: a) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada por qualquer elemento concreto dos autos; b) os documentos juntados aos autos de origem comprovam que sua renda líquida é severamente comprometida por descontos de pensão alimentícia (30% para as Agravadas, 5% para a ex-companheira), empréstimos consignados, Imposto de Renda e contribuições diversas; c) a renda líquida do INSS oscila entre R$ 2.504,85 e R$ 2.868,86, enquanto a da PETROS gira em torno de R$ 2.780,22 a R$ 8.209,05, valores incompatíveis com o custo processual de uma causa avaliada em R$ 100.297,28; d) a faculdade de parcelamento, embora oferecida pelo juízo a quo, não afasta a insuficiência de recursos e a necessidade da gratuidade integral; e e) sua condição de idoso (68 anos) reforça a necessidade de proteção jurídica especial, com prioridade de tramitação nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Pugna pela reforma da decisão, com o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça a seu favor. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nas circunstâncias específicas dos autos, observou o regramento processual aplicável e se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência.   1. Da violação ao…

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