Processo 8048534-44.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. TEMA 1.132/STF. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO 02/2021 TJBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STF. PREVALÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE ESPECÍFICO SOBRE TESE GENÉRICA DA ADI 7.222. REFLEXOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO À CONDENAÇÃO. ESTRITA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8048534-44.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) MARI ANE LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual dei parcial provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Tema 1.132/STF) e da implementação do vencimento de dois salários mínimos previsto na EC 120/2022, com abatimento do abono indenizatório. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta: (i) incompetência do órgão singular para exercer juízo de retratação; (ii) litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais; (iii) inaplicabilidade da noção restrita de piso fixada no Tema 1.132, devendo aplicar-se o conceito de "remuneração global" estabelecido na ADI 7.222; (iv) exclusão da integração do piso e de suas diferenças para reflexos em outras parcelas, sob pena de violação à autonomia federativa, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ VOTO Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no…
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