Processo 8048538-50.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048538-50.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048538-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: MARCIA MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A)   DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, interposto contra a decisão interlocutória de id. 562943449 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Cobrança do Saldo das Cotas PASEP de nº 8108653-10.2021.8.05.0001 ajuizada por MARCIA MARIA GONCALVES DA SILVA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o custeio da perícia pela parte acionada. Em suas razões, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia do capítulo da decisão que determinou o depósito dos honorários periciais exclusivamente pela instituição financeira e do andamento do processo até o julgamento definitivo deste recurso. Defende que, tendo sido requerida a perícia por ambas as partes, "(...) sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a legislação prevê regime próprio para custeio da prova técnica, não sendo possível transferir automaticamente ao réu aintegralidade da despesa." Sustenta: a) A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que este não possui qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, e que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) A incompetência absoluta da justiça estadual e a competência da Justiça Federal, pois trata-se de matéria de interesse direto da União. Aponta a violação do art. 95 do CPC e a impossibilidade de transferir à parte ré o ônus decorrente da gratuidade da Justiça concedia à autora. Arrazoa a necessidade de adequação da decisão saneadora. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De logo, o recurso não pode ser conhecido no que se refere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a jurisprudência pátria tem entendido que, além de não constar no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2025, a hipótese não se enquadra na urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1 .015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada . 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22247663620228260000 Sorocaba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ . PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto em ação…

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