Processo 8048548-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048548-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048548-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) AGRAVADO: BEATRIZ BAHIA CABRAL DE FARIAS Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL (OAB:BA38080-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação revisional n.º 8003635-74.2026.8.05.0146, ajuizada por Beatriz Bahia Cabral de Farias.   A decisão agravada, de ID 561876662, concedeu tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino:   "a) limite a mensalidade do curso de Medicina cobrada de Beatriz Bahia Cabral de Farias (matrícula 2024.07.13037-2) para o ano letivo de 2026 e seguintes, tomando como base o valor histórico de 2022 (R$ 9.700,00), sobre o qual deverão incidir, de forma sucessiva, apenas os reajustes anuais limitados aos índices inflacionários oficiais pelo INPC, mantendo-se integralmente todos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade já concedidos à Autora; b) proceda à imediata readequação e emissão dos boletos bancários mensais de cobrança destinados à Autora, bem como realize as devidas retificações no portal acadêmico (SIA) e no sistema de repasses do agente financeiro estudantil privado PRAVALER de modo a refletir o teto de cobrança estabelecido nesta decisão, abstendo-se de lançar restrições de crédito ou sanções administrativas contra a estudante; c) cumpra as obrigações de fazer descritas nas alíneas anteriores no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento injustificado (astreintes), a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior readequação."   A autora afirmou, na origem, que ingressou no curso de Medicina no segundo semestre de 2024 e utiliza financiamento estudantil privado PRAVALER para custear parte da mensalidade. Sustentou que os reajustes aplicados pela instituição não teriam sido adequadamente comprovados por planilhas de custos e que os percentuais cobrados superariam os índices inflacionários.   Requereu a limitação da mensalidade de 2026 e dos exercícios posteriores ao valor de R$ 9.700,00, indicado como menor mensalidade praticada no curso em 2022, acrescido sucessivamente da variação do INPC.   Antes da apreciação do pedido, o juízo de origem determinou a manifestação da instituição de ensino e o traslado, como prova emprestada, do laudo pericial contábil e de sua complementação, produzidos no processo n.º 8005810-75.2025.8.05.0146.   A instituição apresentou manifestação e contestação, acompanhadas de planilhas de custos relativas aos exercícios de 2019 a 2026, documentos sobre sua divulgação, parecer técnico do Ministério Público do Estado da Bahia, relatório elaborado pela KPMG, laudo pericial contábil e documentos relacionados ao corpo docente, à política salarial, à infraestrutura, à locação e às obrigações decorrentes do COAPES.   A autora impugnou os documentos técnicos, sustentando…

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