Processo 8048552-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048552-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048552-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: ABINAEL MOTA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0540607-92.2014.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, determinando a apresentação de novos cálculos pelo exequente com a inclusão de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (ID 239765714). O recurso foi distribuído a esta Relatoria em 6 de julho de 2026, por prevenção, conforme certidão de distribuição (ID 109633663), em razão de vínculo com o processo nº 0015246-02.2015.8.05.0000, no âmbito da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (ID 109633656). Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do mesmo diploma legal. A análise desses requisitos, neste momento processual, é realizada em caráter de cognição sumária, sem esgotar o mérito da controvérsia recursal, que será objeto de deliberação aprofundada pelo Colegiado. O cumprimento individual de sentença tem origem na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, na qual se reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), correspondentes à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice de 22,97% efetivamente aplicado nas cadernetas de poupança. A parte exequente, Abinael Mota, apresentou requerimento de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 112.148,60, embora no corpo da petição tenha informado que a soma dos valores totais devidos correspondia a R$ 86.268,15 (ID 239765544, 239765546, 239765547, 239765550). A diferença de R$ 25.880,43 entre o valor executado e o valor total apurado nos quadros apresentados correspondia à multa de 10% do art. 523 do CPC e honorários de 20%, verbas que o banco executado considera indevidas. O Banco Bradesco S/A, na condição de sucessor do Banco do Estado da Bahia (BANEB) por cisão total, efetuou o pagamento da quantia de R$ 86.268,15 em 03/06/2015 (ID 239765684), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239765681), alegando: a) inaplicabilidade dos acréscimos de multa de 10% do art. 523 do CPC e honorários de 20%; b) inaplicabilidade dos juros remuneratórios, visto que não previstos no título executivo; c) inaplicabilidade dos índices…

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