Processo 8048570-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048570-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Central, que, nos autos da ação civil pública de nº 8000958-58.2023.8.05.0055, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de autor da ação, em favor do menor A. H. D. O. S. B., representado por sua genitora Ildeli Bessa de Souza, rejeitou o plano de cumprimento de sentença apresentado pelo ente público estadual e determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 22.590,00 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais) reais para o custeio do tratamento multidisciplinar do infante (ID 109381553), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto: 1. DETERMINO a expedição de ofício ao MM. Juiz Diretor do Fórum Ruy Barbosa, localizado em Salvador, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023 (DJE 13/07/2023), para ciência da conduta irregular da Oficiala de Justiça Sra. Maiza Santana de Lima Fernandes no cumprimento do mandado constante da carta precatória nº 8007568-05.2026.8.05.0001, e adoção das providências disciplinares cabíveis, devendo o ofício ser instruído com cópia dos eventos de IDs nº 549988139, nº 537336383, nº 537617416 e nº 535751084 destes autos. 2. REJEITO o documento apresentado pela SESAB/GAB/NAJS como plano de cumprimento de sentença, por total desconformidade material com as determinações da decisão de ID nº 535751084. 3. DETERMINO a expedição de nova carta precatória ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para intimação pessoal da Sra. ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA, Secretária de Saúde do Estado da Bahia, nos termos e com as especificações constantes do item II desta decisão, sem cominação de multa diária pessoal, em observância à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015791-47.2026.8.05.0000, mantida a advertência quanto à caracterização de ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento. 4. DECLARO constituído débito decorrente da multa diária prevista na decisão de ID nº 535751084 em desfavor do Sr. THIERRY OLIVEIRA DE CARVALHO, Secretário de Saúde do Município de Central, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento integral da determinação judicial no prazo fixado, suscetível de satisfação por cumprimento de sentença nos presentes autos. 5. DETERMINO a expedição de ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Central, instruído com cópia integral destes autos, para avaliação do cabimento de ação civil pública visando à apuração de eventuais atos de improbidade administrativa praticados pelo Secretário de Saúde do Município de Central, nos termos do art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. 6. DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 22.590,00 (vinte e dois mil quinhentos e noventa reais) nas contas bancárias de titularidade do ESTADO DA BAHIA, para custeio do tratamento multidisciplinar da criança A. H. O. S. B.;…
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