Processo 8048590-82.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048590-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BORRACHAS VIPAL S.A. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - DIFAL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP). EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.266/STF (RE 1.426.271). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 19/04/2022. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH COM O PRECEDENTE VINCULANTE. DEPÓSITO EMGARANTIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE TOTAL DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Juízo de retratação exercido por esta Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para adequação do acórdão anterior (ID 76445675) à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 (RE 1.426.271), em sede de repercussão geral. 2. O acórdão anterior (ID 76445675) concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a cobrança nos primeiros 90 dias de 2022 (anterioridade nonagesimal), mantendo a exigibilidade para o restante do exercício. As impetrantes realizaram depósito judicial do montante integral do DIFAL incidente sobre suas operações (ID 68371203). II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese de modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 (RE 1.426.271), as impetrantes, que ajuizaram ação judicial em 19/04/2022 e efetuaram depósito judicial do montante integral do tributo questionado, fazem jus à inexigibilidade total do DIFAL-ICMS durante todo o exercício financeiro de 2022, considerando que o depósito judicial não se confunde com o recolhimento definitivo do tributo ao erário estadual. III. Razões de decidir. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266), fixou as seguintes teses: (I) é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que estabeleceu vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal; (II) as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; (III) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.426.271 (julgado em 16/03/2026), esclareceu que estão abarcados pela modulação os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023, sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante depósito. A expressão "tenham deixado de recolher" deve ser compreendida como a inexistência de recolhimento definitivo aos cofres públicos. 6. O depósito judicial do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, possuindo natureza jurídica de garantia do juízo, não se confundindo com o pagamento ou recolhimento definitivo da exação. O depósito mantém o numerário sob custódia…
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