Processo 8048592-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048592-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048592-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464-A), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332-A) AGRAVADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 109393517) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 556609813), nos autos do cumprimento de sentença nº 0501409-14.2015.8.05.0001 movido por PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA. A lide originária refere-se a uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária nº 1.003 da Torre 1, integrante do empreendimento "Coletânea Vale do Canela", localizado em Salvador/BA (ID 259837362). Na fase de conhecimento, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês no período de 30/04/2015 a 26/05/2015 (ID 259837362). Em sede de apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou em parte a decisão para reconhecer que o atraso estendeu-se até a efetiva entrega das chaves em 27/10/2015 e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (ID 537374023). Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (ID 540376954), com indicação de débito atualizado de R$ 372.328,54, as executadas efetuaram o depósito integral da referida quantia com o escopo expresso de garantir o juízo e viabilizar a sua defesa (ID 546047646). Posteriormente, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, estimando o valor total devido em R$110.762,93 (ID 549764468). A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação para readequar a taxa de honorários advocatícios em 17,25%, estabelecer o IPCA e a Taxa SELIC para a indenização de danos morais, bem como determinar o recálculo dos encargos da mora (ID 556609813). No entanto, o Juízo singular determinou que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidissem sobre a integralidade do valor executado, sob o fundamento de que o depósito realizado serviu à mera garantia do juízo e não configurou pagamento voluntário (ID 556609813). Inconformadas, as executadas opuseram embargos de declaração reiterando que a própria decisão havia qualificado o valor de R$ 110.762,93 como incontroverso e autorizado o seu levantamento imediato, razão pela qual os encargos do art. 523, § 1º, do CPC não deveriam incidir sobre este montante (ID 560203660). Rejeitados os aclaratórios (ID 562037273), interpuseram o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 109393517), as agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de levantamento de valores que superem o incontroverso. Argumentam, em síntese: a) a não incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela de R$ 110.762,93, por se tratar de montante que reconheceram como devido…

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