Processo 8048602-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048602-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048602-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: AGROTORRES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME e outros (8) Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559-A) AGRAVADO: SONIA FARIAS DA SILVA Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), TAIANE ANDRADE SANT ANA (OAB:BA53170-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto AGROTORRES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME e outros (8) em desfavor de Sonia Farias da Silva. O presente recurso é originário do processo número 8152989-60.2025.8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador; e a decisão vergastada, constante no ID 109394468, deferiu o arresto da quantia de R$ 88.199,43 nas contas das acionadas e foi publicada em 03/06/2026. Em suas razões recursais colacionadas no ID 109388161, os agravantes expõem como argumentos e fundamentos jurídicos a suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e a impossibilidade de se realizar um arresto coletivo e indistinto nas contas de todas as acionadas. Sustentam que não houve a devida demonstração da existência de um grupo econômico juridicamente relevante, tampouco a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou benefício individualizado que justificasse a medida constritiva excepcional. Diante de tais alegações, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio via Sisbajud e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade ou reformar a decisão de origem. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se de plano que o presente Agravo de Instrumento não preenche os requisitos indispensáveis para sua apreciação em regime de Plantão Judiciário, revelando-se inadequada a via eleita para a análise da matéria neste momento excepcional. A competência do Plantão Judiciário é restrita e taxativa, destinando-se exclusivamente ao exame de medidas de urgência que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito ou grave risco. No caso em tela, a decisão agravada foi publicada em 03/06/2026, ou seja, há quase 30 dias . Resta evidente, portanto, que os agravantes tiveram tempo por demais suficiente para utilizar o expediente normal de funcionamento deste Tribunal de Justiça para a interposição do recurso e análise de seus pedidos, circunstância que descaracteriza a urgência inadiável exigida para a submissão do pleito à cognição do magistrado extraordinária  O Plantão não se destina a servir como extensão de protocolo para partes que deixaram de agir durante o expediente ordinário, nem para suprir o gerenciamento de prazos processuais. O conhecimento, pelo Plantão Judiciário, de demandas não passíveis de apreciação em regime extraordinário, enseja ofensa ao princípio do Juiz Natural, situação vedada em nosso sistema jurídico. Ademais, constata-se a absoluta inviabilidade de análise do pleito liminar nesta seara de excepcionalidade por força de expressa vedação normativa. A Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 1º, parágrafo 3º, proíbe expressamente que, durante o plantão, sejam apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, bem como a liberação de bens apreendidos . Art.1, "§…

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