Processo 8048604-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048604-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048604-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) AGRAVADO: ENEDINA ROCHA FERNANDES Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão proferida nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8003771-06.2026.8.05.0103, ajuizada por ENEDINA ROCHA FERNANDES. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os réus suspendam imediatamente quaisquer descontos em folha de pagamento ou débitos automáticos em conta corrente da autora referentes aos contratos questionados na ação, bem como se abstenham de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 por instituição. Determinou, ainda, que a autora deposite judicialmente, mensalmente, o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais em conta vinculada ao processo. A agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, a inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade dos descontos realizados, ao argumento de que decorreriam de autorizações válidas e de margens específicas previstas na regulamentação estadual aplicável. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e possibilitar o restabelecimento dos descontos, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito ativo para determinar que a agravada deposite nos autos os valores devidos em razão dos contratos de auxílio financeiro. É o necessário. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disciplina do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a presença desses requisitos. A decisão recorrida encontra-se fundamentada na alegada situação de superendividamento da agravada e na necessidade de preservação de sua subsistência, tendo determinado a suspensão dos descontos incidentes sobre folha de pagamento ou conta-corrente, sem afastar integralmente a exigibilidade da dívida, uma vez que impôs à autora o depósito judicial mensal de 30% de seus rendimentos líquidos. Nesse contexto, a medida deferida pelo Juízo de origem, ao menos neste juízo preliminar, busca equilibrar a proteção do mínimo existencial da consumidora com a preservação de valores destinados à futura composição ou satisfação dos créditos discutidos, não se evidenciando, de plano manifesta ilegalidade ou abuso apto a justificar a imediata suspensão da decisão agravada. Com efeito, este entendimento alinha-se à jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente confirmado decisões liminares em casos análogos para proteger a dignidade do consumidor,…

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