Processo 8048619-67.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8048619-67.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
19/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048619-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BRUNO HADDAD SOUZA CHAVES e outros (6) Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):DANIEL BARBOSA SANTOS   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR NOTA INFERIOR A 50 PONTOS EM GRUPO DE CONTEÚDO. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 11.2.9 E 11.2.10 DO EDITAL Nº 1/2023. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidatos eliminados do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1/2023, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia e ao CEBRASPE, consistente na desclassificação dos impetrantes na fase de prova oral. Sustentam que a banca examinadora conferiu interpretação equivocada ao item 11.2.9 do edital ao considerar eliminatória a obtenção de nota inferior a 50 pontos em qualquer dos grupos de conteúdo da prova oral, embora tenham alcançado média geral superior a esse patamar. Requerem a anulação do ato de desclassificação e o prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Discute-se (i) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados; (iii) a ocorrência de impugnação intempestiva ao edital e de coisa julgada administrativa em razão de decisões do CNMP; e, no mérito, (iv) a legalidade da interpretação adotada pela banca examinadora quanto ao critério eliminatório previsto no item 11.2.9 do Edital nº 1/2023, que exige nota mínima de 50 pontos em cada grupo de conteúdo da prova oral, além da média final mínima de 50 pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O agravo interno resta prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do mérito absorve a discussão acerca da tutela provisória anteriormente indeferida.  4. Não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, pois a controvérsia limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo de desclassificação dos impetrantes, sem pedido direto de exclusão ou alteração da situação jurídica de terceiros.  5. A pretensão não configura impugnação abstrata ao edital, mas questionamento da aplicação concreta das regras do certame, razão pela qual não incide preclusão decorrente da ausência de impugnação prévia das cláusulas editalícias.  6. Inexiste coisa julgada administrativa apta a impedir o controle jurisdicional, porquanto decisões proferidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público não afastam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.  7. O Edital nº 1/2023 e a Resolução CSMPBA nº 29/2022 estabeleceram, de forma cumulativa, dois…

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