Processo 8048626-27.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8048626-27.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL nº 8048626-27.2022.8.05.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: JOAO VICTOR HABIB BAPTISTA LIMA Advogado(s):  DECISÃO     Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOAO VICTOR HABIB BAPTISTA LIMA, nos seguintes termos (ID 111697632):   "[...] Após a análise dos autos, constatei que o valor do débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Ademais, constata-se que, desde o ajuizamento da ação, não houve movimentação útil no processo há mais de um ano, e, mesmo após as diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis do executado, nem houve a comprovação de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme exigido pela legislação vigente. [...] No caso em tela, o valor da execução fiscal é R$ 5.340,27, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.    A ação em comento está desprovida de interesse processual de agir, sendo este requisito exigido para legitimar o ajuizamento do processo executivo fiscal não estando presente as exigências previstas no artigo 17, caput do CPC, ou seja sem a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não há como dar prosseguimento ao feito e consequentemente desagua, na extinção da execução, baseando-se no artigo 485, IV do CPC, vejamos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios"   Em suas razões recursais (ID 111697634), o Município Apelante suscita preliminarmente nulidade da sentença, porque "em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse se manifestar sobre a Resolução sob o nº 547/2024 CNJ".   Aponta ser "indiscutivelmente nula, d.v, a decisão recorrida que, nada obstante proferida sob a égide do Novo CPC, contrariou os artigos 9º e 10".   Acerca do mérito, sustenta que, "ao salientar que se trata, no caso, de "execução fiscal de baixo valor", a sentença extinguiu o processo com fundamentação genérica, invocando equivocadamente a Resolução 547/2024."   Afirma que, "à luz da realidade multiforme dos diversos entes que compõem a República Federativa do Brasil (CF-88, art.…

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