Processo 8048642-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048642-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARINE MICHELLE DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA77358) AGRAVADO: JUAREZ VIEIRA MELLO Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB:GO49427-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Carine Michelle de Souza Santos, na qualidade de representante legal de seu filho menor, C. M. V. M., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável com pedido de alimentos (processo de origem nº 8000845-04.2026.8.05.0022). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do filho menor no montante de 30% do salário mínimo vigente, além de determinar o rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação (ID 551979824, fls. 18-20 do processo de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a fixação dos alimentos provisórios com base no salário mínimo não reflete a real capacidade financeira do alimentante, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e possui rendimentos fixos comprovados nos autos. Alega que o agravado aufere benefício previdenciário mensal e que a jurisprudência deste Tribunal orienta que, havendo rendimentos fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre tais rendimentos, e não sobre o salário mínimo. Aduz, ainda, que o genitor vinha pagando voluntariamente a quantia de R$ 600,00 mensais antes da fixação judicial. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do agravado, com desconto diretamente em folha de pagamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (ID 109403672, pág. 2-3). A declaração de hipossuficiência financeira apresentada (ID 109403676, pág. 2), corroborada pelo extrato bancário que demonstra rendimentos líquidos mensais equivalentes a um salário mínimo pagos pela Prefeitura de Barreiras (ID 109403678, pág. 4), comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da prole. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A análise do pedido de antecipação de tutela recursal exige a verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que o menor C. M. S. V. M. conta com 14 anos de idade (ID 540124611, fls. 60 do processo de origem). Nessa faixa etária, as necessidades materiais do alimentando são presumidas e abrangem despesas com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, as quais devem ser compartilhadas por ambos os genitores, na proporção de suas capacidades financeiras, nos termos do…
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