Processo 8048661-48.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8048661-48.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048661-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS e outros (2) Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA44496-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Gilberto do Rosário Santos, em favor de VINICIUS ARAUJO MARQUES e BISMARQUE AZEVEDO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA. Narram os autos que os pacientes foram presos em flagrante em 24 de junho de 2026, por volta das 22h10, no município de Ipecaetá/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). Segundo o Inquérito Policial, durante rondas ostensivas, policiais militares avistaram os pacientes em atitude suspeita, notando um volume na cintura de ambos. Durante a abordagem, foi apreendida com Bismarque Azevedo Silva uma pistola calibre .380, e com Vinicius Araujo Marques, uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e 0,85g (oitenta e cinco centigramas) de cocaína. Realizada audiência de custódia em 26 de junho de 2026, o Juízo a quo, acolhendo manifestação do Ministério Público, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) a nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, configurando motivação genérica e abstrata; (ii) a ilicitude da busca pessoal, porquanto baseada unicamente em impressão subjetiva dos agentes policiais ("volume suspeito"), sem a presença de fundada suspeita objetiva, o que contaminaria as provas subsequentes; (iii) a fragilidade dos indícios de traficância, dada a ínfima quantidade de entorpecente apreendido, desacompanhada de quaisquer outros elementos característicos da mercancia; (iv) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita (Vinicius como pedreiro e Bismarque como servidor público municipal) e vínculos familiares, que demonstrariam a desnecessidade da medida extrema; (v) a desproporcionalidade da prisão preventiva em face das circunstâncias do caso. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição dos competentes alvarás de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, passo à análise da exordial. Cumpre destacar, inicialmente, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Compulsando os autos, constata-se que…

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