Processo 8048689-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048689-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048689-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAUPERI LAZARO DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR (OAB:BA52028-A) AGRAVADO: ROMILSON SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB:BA28880-A) 07 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAUPERI LÁZARO DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou a intimação do réu para comprovar o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 7.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, bem como advertiu que a impossibilidade de realização da perícia sobre o pendrive juntado aos autos por culpa da parte ré poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 400 do CPC. Em suas razões (ID. 109416592), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, sustentando, inicialmente, que a demanda originária versa sobre ação indenizatória fundada em alegada violação de direitos autorais, na qual os autores afirmam ter encaminhado ao recorrente composição musical intitulada "Eu Quero é Mais", imputando-lhe a prática de plágio e pleiteando reparação por danos patrimoniais e morais.  Aduz que, após a apresentação de contestação, os autores requereram a produção de prova pericial destinada à verificação da alegada similitude entre as obras musicais, pedido que foi deferido pelo Juízo de origem. Alega que, em decisão anterior, foi determinada a realização da perícia técnica, com atribuição ao demandado do adiantamento dos honorários periciais.  Afirma que interpôs o Agravo de Instrumento nº 8008799-17.2019.8.05.0000 contra tal decisão, recurso que não foi conhecido por esta Corte ao fundamento de que a matéria relativa à redistribuição do ônus da prova deveria ser impugnada na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, permanecendo, assim, sem apreciação do mérito da controvérsia. Argumenta que o presente recurso possui por objeto, especificamente, dois capítulos da decisão agravada: o primeiro, referente à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja impugnação imediata reputa cabível em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e o segundo, concernente à determinação de exibição de coisa e à advertência de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, o que, segundo afirma, configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista nos incisos VI e XI do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assevera que jamais houve redistribuição expressa e fundamentada do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.  Defende que não lhe pode ser imposta penalidade processual ou presunção desfavorável apenas por deixar de adiantar honorários de perícia requerida exclusivamente pela parte adversa, sobretudo porque a controvérsia acerca da responsabilidade pelo custeio da prova não foi apreciada no agravo anteriormente interposto. Invoca, para tanto, os arts. 95, 373 e 400 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, estarem presentes…

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