Processo 8048706-52.2026.8.05.0000

TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
8048706-52.2026.8.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8048706-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: MAX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB:MG128526-A) REQUERIDO: KATHERINNE DIAS DA COSTA Advogado(s): KATHERINNE DIAS DA COSTA (OAB:BA35330-A)   DECISÃO O presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO foi apresentado pela MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação interposta em razão da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caravelas/BA que, nos autos da Ação Renovatória de Locação tombada sob o nº 8000381-90.2026.8.05.0050, ajuizada em face da recorrente por KATHERINNE DIAS DA COSTA, assim decidiu: "Ante o exposto: a) Defiro à ré/reconvinte KATHERINNE DIAS DA COSTA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Acolho em parte a impugnação ao valor da causa da reconvenção e determino a retificação para R$ 26.863,80 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos); c) Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção; d) Reconheço a decadência do direito à renovação compulsória do contrato de locação e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na ação renovatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e) Julgo procedente o pedido de despejo, determinando que a autora MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA desocupe o imóvel situado na Praça Dr. Emilio Imbassahy, 108 B, Centro, Caravelas/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, restituindo-o livre de pessoas e bens, com as obrigações contratuais quitadas e as chaves entregues mediante termo de vistoria; f) Julgo parcialmente procedente a reconvenção para: f.1) Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida do imóvel, à razão de R$ 738,65 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por mês, desde 20/04/2026 até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir do vencimento de cada parcela porventura inadimplida; f.2) Fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo fixado no item e; g) Rejeito os demais pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação; h) Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação renovatória e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à ré/reconvinte" Narra a requerente que "Em apertada síntese, a Requerente/Apelante ajuizou Ação Renovatória de Locação não Residencial em face da Requerida/Apelada, com o intuito de assegurar a renovação compulsória do contrato de locação referente ao imóvel situado na Praça Dr. Emílio Imbassahy, nº. 108-B, Centro, Caravelas/BA, local em que desenvolve suas atividades empresariais na área de telecomunicações e fornecimento de internet" Acrescenta que "sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito à renovação compulsória e julgou improcedente a…

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