Processo 8048710-26.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048710-26.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048710-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) AGRAVADO: MARCIO RONES RODRIGUES AMORIM Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo interno (ID 104496885) interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão monocrática (ID 102287826) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória (ID 509588303 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema - BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000790-54.2025.8.05.0033, ajuizada em face de MÁRCIO RONES RODRIGUES AMORIM, a qual postergou a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 102287826): À vista do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 162, XV, do RITJBA. Em suas razões recursais de agravo interno (ID 104496885), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que posterga a análise da liminar para após a citação possui nítido conteúdo decisório, equivalendo a um verdadeiro indeferimento tácito da medida de urgência. Argumenta que, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar inaudita altera pars é direito subjetivo do credor fiduciário. Aduz a ocorrência de violação ao Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, segundo o qual a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Requer o exercício do juízo de retratação para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, por se tratar de matérias de ordem pública. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, § 2º, ao disciplinar o recurso de Agravo Interno, faculta ao Relator a possibilidade de exercer o juízo de retratação. No caso dos autos, após detida reanálise das razões recursais e do acervo documental que instrui a demanda originária, constato que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reconsideração do decisum monocrático anterior. Com efeito, a decisão de primeiro grau que posterga a apreciação da liminar de busca e apreensão para momento posterior à citação do devedor fiduciante não se trata de mero despacho de expediente, mas sim de pronunciamento judicial com nítida carga decisória e potencial lesivo imediato. No rito especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar inaudita altera pars constitui a própria espinha dorsal do procedimento de garantia do crédito fiduciário. Ao diferir a análise da tutela de urgência para após a instauração do contraditório, o juízo de origem acaba por esvaziar a eficácia prática da medida, retirando do credor o fator surpresa indispensável para a localização e apreensão do bem, o que se equipara a um verdadeiro indeferimento tácito da tutela provisória. Ademais, a postergação do exame da liminar para após a citação contraria frontalmente a tese jurídica vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040 (REsp nº 1.799.367/MG), que…

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