Processo 8048714-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048714-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048714-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: OSMAR DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB:RJ130403-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 8229794-54.2025.8.05.0001), deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, ora Agravado.   A demanda originária foi ajuizada por OSMAR DOS SANTOS FERREIRA, aposentado por incapacidade permanente (NB 547.920.684-9), em face da ora Agravante. O Autor sustenta que jamais desejou contratar a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, que lhe impôs o contrato nº 0053358178 quando, na realidade, buscava um empréstimo consignado tradicional. Os descontos tiveram início em outubro de 2022, sob a rubrica 268 (CONSIGNACAO - CARTAO), no valor inicial de R$40,73, evoluindo para R$94,88 mensais. O Autor alega que a modalidade contratada se revela excessivamente onerosa, com juros rotativos e liquidação perpétua da dívida, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$5.999,28) e indenização por danos morais de R$20.000,00.   A Agravante, citada, apresentou contestação (ID.540825538 - proc. referência) defendendo a regularidade formal da contratação. Sustentou que o Autor aderiu espontaneamente ao cartão consignado, tendo assinado eletronicamente o contrato com validação biométrica facial (99% de assertividade), geolocalização e geração de hash de segurança. Alegou que o termo de consentimento esclarecido foi devidamente aceito pelo contratante e que o valor do saque (R$1.166,55) foi creditado na conta do Autor em 23 de setembro de 2022. Arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do produto contratado, o cumprimento do dever de informação, a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   O Autor apresentou réplica (ID.553074925 - proc. referência) em 9 de abril de 2026, reafirmando a existência de vício de consentimento na contratação, sustentando a violação ao dever de informação e a aplicabilidade do art. 52 do CDC ao produto contratado quando utilizado preponderantemente para saque. Argumentou que o Termo de Consentimento Esclarecido, redigido em linguagem técnico-jurídica, é insuficiente para comprovar a compreensão efetiva do consumidor hipossuficiente acerca do produto contratado.   A decisão agravada (ID.563604654 - proc. referência) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade…

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