Processo 8048718-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048718-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048718-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAPAO Advogado(s): EDUARDO ROMENIGUE VIEIRA VILELA CORREIA DE SOUZA (OAB:BA83511-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR Advogado(s):     DECISÃO O Município de Lapão interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Plantonista de Primeiro Grau da Comarca de Itabuna nos autos da ação de tutela cautelar antecedente nº 8000986-30.2026.8.05.0149, vinculada ao juízo natural da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lapão/BA. O Município requer, em caráter liminar, que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) seja obrigada a liberar a primeira parcela do Convênio nº 0099/2026, no valor de R$ 606.461,42, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. O repasse foi suspenso pela autarquia estadual devido a uma irregularidade fiscal do ente municipal que surgiu após a assinatura do contrato. Em seu recurso, o Município sustenta que a exigência de regularidade fiscal deve ser verificada exclusivamente no momento da celebração do convênio. Como a prefeitura possuía certidão válida na data da assinatura, o agravante argumenta que o bloqueio de recursos por uma pendência posterior (expiração do documento em 05 de junho de 2026) é um ato abusivo e ilegal. Além de destacar que a retenção dos valores viola princípios como a segurança jurídica, a boa-fé e a continuidade das políticas públicas - gerando prejuízos ao distrito de Aguada Nova -, o Município ressalta que não pode ser penalizado pela atual situação fiscal. O ente afirma ter tentado regularizar as pendências reiteradas vezes, mas esbarrou na lentidão da Receita Federal em Salvador para solucionar o caso. É o relatório. Decido. A análise do histórico processual demonstra que a pretensão recursal não pode ser conhecida em regime de plantão extraordinário. A mesma matéria fática e de direito já se encontra sob exame judicial em processo regular em trâmite perante o juízo natural de primeiro grau. O agravante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 8000976-83.2026.8.05.0149 perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lapão, impugnando os exatos fundamentos da retenção financeira. Na ação ordinária em curso, o magistrado prevento proferiu decisão em 01/07/2026,  determinando que o autor emendasse a inicial em quinze dias para ajustar o valor da causa e qualificar a empresa pública ré, postergando o exame do pedido de liminar para momento posterior à regularização do feito e manifestação dos órgãos públicos. Em vez de cumprir a emenda ordenada pelo juiz natural, o Município ajuizou nova demanda perante o plantão judiciário em 02/07/2026, buscando contornar a marcha processual ordinária. A atuação do plantão possui caráter estritamente instrumental e conservativo, não se prestando a revisar prazos processuais ou substituir a competência do juízo ordinário prevento. A Resolução do Conselho Nacional de  veda expressamente a utilização do plantão judiciário para reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos já apreciados no órgão de origem. Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:…

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