Processo 8048721-21.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048721-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: L. M. N. D. R. e outros (3) Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934-A), SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA83054) AGRAVADO: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOELA DE MORAES GOIS NASCIMENTO e outras proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais nº 8018443-88.2026.8.05.0080, movida em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. A decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de que a movimentação financeira observada na conta bancária do genitor dos menores revelaria capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. O magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, os agravantes alegam a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Sustentam que os dois primeiros recorrentes são menores absolutamente incapazes e não possuem qualquer patrimônio ou renda, enquanto a genitora encontra-se desempregada e sem remuneração. Defendem que o direito à gratuidade da justiça tem caráter personalíssimo, de forma que os pressupostos devem ser analisados em relação aos próprios autores, e não sob a perspectiva financeira de seu representante legal. Pontuam, também, que os recursos transitados na conta do genitor correspondem a verbas rescisórias recebidas em meses anteriores, e que a renda familiar atual é baixa, destinada a despesas básicas de subsistência de quatro pessoas e ao plano de saúde objeto do litígio. Com esses argumentos, os agravantes formularam requerimento de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos do provimento de primeiro grau e, alternativamente, afastar o preparo do recurso até o julgamento final do agravo de instrumento. Pleitearam a dispensa da juntada de peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico, conforme facultado pelo artigo 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o provimento definitivo do agravo para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita na ação originária. É o relatório. Decido. De início, impõe-se estremar duas realidades processuais nitidamente autônomas, quais sejam, a esfera de interesses que circunda os filhos menores e aquela atinente à situação jurídica da genitora. Sob esse prisma, cumpre registrar que o pai intervém no feito exclusivamente na condição de representante legal dos indivíduos incapazes, não detendo a qualidade de parte litigante na vertente relação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; À luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos elementos probatórios dos autos e…
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