Processo 8048724-73.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8048724-73.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (MANDADO DE SEGURANÇA) Nº 8048724-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário REQUERENTE: DEOGRASSE SAMPAIO BACELLAR LIMA Advogado(s): CRISTIANE BACELAR LIMA (OAB:BA24557-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DECISÃO     Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DEOGRASSE SAMPAIO BACELLAR LIMA, por meio da petição inicial registrada sob o ID 109433040, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em promover a transferência hospitalar da impetrante para uma unidade de saúde com suporte especializado em neurologia e neurocirurgia.   Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.   A impetrante, pessoa idosa de 88 anos, narra que se encontra internada no Hospital Geral Serrano, em Jacobina/BA, desde 1º de julho de 2026, em decorrência de um trauma cranioencefálico sofrido após uma queda. Exames de imagem, como a tomografia computadorizada de crânio, constataram a presença de hematoma subdural agudo, edema cerebral e desvio da linha média, quadro que exige acompanhamento neurológico e neurocirúrgico especializado.   Diante da gravidade e da evolução desfavorável do quadro clínico, com rebaixamento do nível de consciência, a equipe médica solicitou, em 2 de julho de 2026, a transferência urgente da paciente para uma unidade hospitalar de referência, o que gerou o pedido de regulação nº 4954875. Contudo, até o momento da impetração, não havia previsão para a efetivação da transferência, permanecendo a paciente em unidade hospitalar sem a estrutura necessária para o tratamento de sua complexa condição neurológica.   Sustenta que a omissão dos impetrados viola o direito líquido e certo à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal, especialmente considerando a vulnerabilidade da paciente idosa, conforme o Estatuto do Idoso. Alega-se que a demora na transferência agrava o risco de sequelas neurológicas permanentes ou, até mesmo, de óbito, configurando a ilegalidade e a abusividade do ato omissivo da administração pública.   Aponta, ainda, que na condição de beneficiária do PLANSERV, a impetrante tem direito à cobertura de todas as despesas assistenciais essenciais, o que inclui a transferência para unidade de alta complexidade e o transporte em ambulância de suporte avançado (UTI móvel), conforme a Lei nº 9.656/1998 e a Portaria GM/MS nº 2.048/2002. A ausência de uma resposta efetiva por parte dos impetrados, portanto, representaria uma falha grave na prestação do serviço de saúde.   Sob tais argumentos, pugna pela concessão de liminar determinado que os impetrados realizem imediatamente a transferência e a internação da impetrante DEOGRASSE SAMPAIO BACELLAR LIMA para uma unidade hospitalar, pública ou particular, que disponha de atendimento especializado em neurologia/neurocirurgia, incluindo o transporte em ambulância de suporte avançado (UTI móvel), custeando todas as despesas necessárias, sob pena de multa diária.   Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança.   Juntou documentos.   É o relatório.   I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Inicialmente,…

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