Processo 8048739-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048739-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: ANA ARABELA OLIVEIRA PIMENTEL DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A (ID 109435345) contra a decisão interlocutória (ID 564425712) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Ana Arabela Oliveira Pimentel de Albuquerque, representando o Espólio de Antônio Pimentel de Santana. Na origem, a parte exequente instaurou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, visando à restituição de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (fevereiro de 1989) sobre saldos mantidos em cadernetas de poupança (ID 109435345). A exequente postulou inicialmente a execução do montante de R$114.668,59 (ID 109435345). Devidamente intimada, a instituição bancária efetuou o depósito em juízo da quantia integral de R$114.668,59 para a garantia do juízo (ID 90967974) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109435345). Em sua peça de defesa, o executado sustentou o excesso de execução, alegando a inaplicabilidade de juros remuneratórios por ausência de previsão expressa no título judicial, o descabimento da incidência de honorários de sucumbência da fase de conhecimento coletiva e a inadequação dos índices de correção monetária utilizados pela credora (ID 109435345). A decisão agravada acolheu parcialmente os argumentos da impugnação tão somente para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) atualização monetária pelos índices IPC de março/90, abril/90, maio/90 e fevereiro/91; b) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes da data do expurgo (janeiro de 1989) até a citação na ação coletiva (28 de julho de 1995); c) juros de mora a partir de 28 de julho de 1995 de forma simples; d) afastamento de honorários e multa nesta fase de liquidação; e) fixação de que o depósito em juízo para garantia não afasta a incidência de juros moratórios e correção de responsabilidade do devedor, aplicando os termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 564425712). Ademais, determinou que a exequente apresentasse nova planilha no prazo de 15 dias (ID 564425712). Inconformado, o banco executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 109435345), requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, sustenta que a manutenção dos juros remuneratórios viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo, já que a sentença coletiva da ação civil pública não previu expressamente a referida rubrica, o que atrai a aplicação obrigatória do Tema 887 do STJ (ID 109435345). Argumenta também a impossibilidade de aplicação retroativa da revisão do Tema 677 do STJ, sob a alegação de que o depósito em garantia foi efetuado em 20 de março de 2015, momento em que vigorava a jurisprudência de que o depósito elidia a mora do devedor (ID 109435345). Por fim, defende que a atualização monetária deve seguir os índices das cadernetas de poupança (TR) e aponta risco de…
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