Processo 8048773-17.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8048773-17.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048773-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: IURE DE JESUS FREITAS e outros Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB:BA45152-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s):       DECISÃO LIMINAR     Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela advogada LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB/BA 45.152) em favor de IURE DE JESUS FREITAS, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 109446996), objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.   Emerge dos autos que o paciente foi preso em virtude de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8145691-51.2024.8.05.0001, na data de 16 de março de 2026, e cumprido em 23 de maio de 2026.    O paciente responde à Ação Penal nº 8145691-51.2024.8.05.0001 pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal.   Aduz a Defesa que, embora o juízo de primeiro grau não tenha decretado inicialmente a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, e a Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, deu provimento ao recurso para decretar a custódia cautelar. A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, especialmente, na alegação de que o paciente teria fugido do distrito da culpa e permanecido em local incerto e não sabido.   Afirma a Defesa, que, posteriormente, requereu a revogação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, alegando a existência de fatos novos, em especial, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como microempreendedor individual, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto em outra execução penal e apresentou-se espontaneamente ao Juízo da Execução para regularizar o cumprimento da pena. Afirma que o pedido foi indeferido em 25/06/2026 sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não teria competência para revogar prisão decretada pelo Tribunal e de que não haveria alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos da custódia.   Nesta impetração, a Defesa sustenta que a decisão é ilegal. Argumenta, primeiramente, que o art. 316 do CPP autoriza o juiz da causa a revogar a prisão preventiva sempre que cessarem os motivos que a justificaram, independentemente do órgão que a tenha decretado, não podendo haver esvaziamento da competência do juízo natural para reavaliar a medida. Sustenta também que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou de forma concreta o argumento central da Defesa, limitando-se a afirmar genericamente que as condições pessoais do paciente não seriam suficientes para afastar os fundamentos do acórdão.   A Defesa sustenta que as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão, especialmente a suposta fuga, estariam superadas, já que o paciente possui endereço certo, empresa formalmente registrada e compareceu espontaneamente ao Juízo da Execução Penal (autos de Execução Penal nº…

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