Processo 8048779-24.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048779-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: EDUARDO UMBURANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157-A), THIAGO SILVA MACHADO (OAB:BA88740-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos béis. MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM e THIAGO SILVA MACHADO em favor do paciente EDUARDO UMBURANA DA SILVA, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 29 de junho de 2026, sendo-lhe imputada a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e integração em organização criminosa, nos autos dos processos nº 8000902-93.2026.8.05.0160 e 8000901-11.2026.8.05.0160. Argumentaram haver constrangimento ilegal manifesto decorrente da nulidade da prisão em flagrante, sustentando a ilicitude da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, visto que motivada apenas pelo horário e por película escura nos vidros. Alegaram a contaminação das provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a inexistência de situação flagrancial válida. Alegaram ainda a ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, aduzindo que a decisão se baseou em presunções, imputação coletiva e gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar a conduta do paciente. Sustentaram que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ter 19 anos de idade, ser réu primário, possuir residência fixa e ocupação lícita (lavrador), não oferecendo risco à ordem pública. Pugnaram pela concessão, em caráter liminar, da ordem para determinar o imediato relaxamento e/ou revogação da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Juntaram os documentos que acompanham a inicial. Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, passo à análise da exordial. Cumpre destacar, inicialmente, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71 do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Compulsando os autos, constata-se que este mandamus foi distribuído às 06h15min (seis horas e quinze minutos) do dia 03/07/2026, ou seja, fora do horário de permanência do Plantão Judiciário de 2º Grau (das 9h às 13h), consoante previsão do art. 5º, inciso I, alínea "b", da referida Resolução. É cediço que, ultrapassado o horário de permanência, o Magistrado Plantonista atua em regime de sobreaviso, restrito à apreciação de demandas que envolvam risco de morte ou perecimento do direito, a teor do art. 5º, § 2º, do mesmo diploma normativo. No caso em tela, da análise dos documentos juntados, infere-se que, em exame de cognição sumária, não constam dos autos elementos que demonstrem o iminente risco de morte apto a justificar a análise extraordinária da medida no horário de…
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