Processo 8048791-38.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048791-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: JOSE VALMER DOS SANTOS Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8107665-13.2026.8.05.0001, proposta por JOSE VALMER DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a efetuar o depósito judicial mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos e determinar que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos diretos na folha de pagamento ou em conta-corrente do autor, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação deste juízo." Na petição inicial de origem, conforme se extrai do ID 562630667, o agravado narrou ser beneficiário da previdência social, percebendo rendimentos mensais que, após descontos decorrentes de diversos contratos de empréstimo, são severamente reduzidos. Sustentou que suas dívidas de consumo totalizam R$ 34.612,58, fruto de concessão de crédito por parte das instituições financeiras, o que teria comprometido seu mínimo existencial e a dignidade de sua subsistência. Diante desse cenário, pleiteou a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, requerendo, liminarmente, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e conta-corrente. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito, proferiu a decisão de ID 562878153, na qual, em sede de tutela de urgência, determinou que o Banco C6 Consignado S.A. e os demais credores se abstenham de realizar descontos diretos no benefício previdenciário do autor, bem como débitos em conta-corrente, autorizando o depósito judicial mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos. Ademais, ordenou a suspensão das cobranças relativas aos contratos sob pena de multa diária. Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, cujas razões constam no ID 109459885. Em sua fundamentação, a instituição financeira sustenta a prematuridade da medida, argumentando que a decisão agravada antecipa os efeitos de um provimento final sem o prévio esgotamento da instrução probatória necessária para aferir a real situação de insolvência do devedor. Alega que a intervenção judicial nos contratos vigentes viola o princípio da autonomia contratual e a força obrigatória das convenções, gerando insegurança jurídica. A agravante enfatiza que a Lei do Superendividamento estabelece um rito próprio a ser seguido, composto por duas fases. Estando o feito ainda pendente de instrução, a suspensão unilateral das cobranças e da exigibilidade dos débitos desvirtuaria a finalidade da norma. Aponta, ainda, o risco de dano reverso, o que compromete a estabilidade das relações contratuais. Por fim, aduz que não há prova inequívoca do direito do autor que justifique a concessão de tutela provisória em tamanha extensão. É o relatório. Examinados.…
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