Processo 8048798-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048798-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8048798-30.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850-A) AGRAVADO: W. L. D. S. D. S. e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO (OAB:BA43932-A) DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de cancelamento de empréstimos com pedido de tutela de urgência ajuizada por W. L. D. S. D. S. (menor, representado por sua genitora Renilda da Silva Conceição) em desfavor da agravante.   A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspendesse os descontos decorrentes dos contratos impugnados (nº 0096800409 e nº 0096801366), no prazo de 5 dias, fixando multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. A decisão também inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a contratação foi válida e regular, realizada por meio digital com selfie e reconhecimento biométrico com 99% de assertividade, geolocalização e IP compatíveis com o endereço do autor; os valores contratados foram integralmente creditados na conta bancária da representante legal (Renilda da Silva Conceição) em 20/03/2025, nos montantes de R$ 16.568,34 (empréstimo) e R$ 1.781,11 (cartão consignado com saque); à época da contratação, a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 autorizava expressamente a contratação por representante legal sem autorização judicial (art. 5º, § 2º); a posterior revogação de tal permissão pela IN INSS nº 190/2025 não atinge contratos pretéritos; há enriquecimento sem causa do autor, que recebeu e utilizou os valores sem devolvê-los; aplicam-se os princípios do pacta sunt servanda e da vedação ao venire contra factum proprium; e houve cessão de crédito ao Banco Pine, o que afastaria sua legitimidade passiva. Ao final, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, permitindo a retomada dos descontos no contracheque da parte agravada até o julgamento final do recurso. É o breve relato. Decido. Entendo satisfeitos, em uma análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso. No que tange à possibilidade de concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A tutela de urgência pretendida no recurso, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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