Processo 8048843-34.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048843-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ALAN CERQUEIRA FREITAS e outros (2) Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA77966-A), LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB:BA66546-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Os bels. LEONE LIMA CERQUEIRA e ALAN CERQUEIRA FREITAS ingressaram com habeas corpus em favor de LUCIANO DOS REIS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador - BA. Relataram que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 02/07/2026, nos autos do processo de origem nº 8128076-77.2026.8.05.0001, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Afirmaram ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva autônoma padece de fundamentação idônea, alegando a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas. Asseveraram a ilegalidade da custódia por ter o paciente se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, colaborado com as investigações e entregado a arma de fogo utilizada, além de possuir residência fixa e vínculo funcional ativo como policial militar. Destacaram as boas condições pessoais do Paciente, ressaltando que a própria autoridade policial deixou de representar pela prisão preventiva por entender ausentes os seus requisitos. Pontuaram acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso. Pugnaram, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. Juntaram os documentos que acompanham a inicial. Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, passo à análise da exordial. Cumpre destacar, inicialmente, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução n 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. No caso dos autos, constata-se a viabilidade do exame do pedido em regime de plantão. Compulsando os elementos trazidos ao mandamus, observa-se que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 02/07/2026 (ID 567096394), após o relaxamento da prisão em flagrante (ID 567094405), nos autos do processo nº 8128076-77.2026.8.05.0001. Com efeito, a decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. Consta dos autos que o Paciente, valendo-se de sua condição de policial militar, supostamente teria desferido cerca de quatro disparos de arma de fogo contra a vítima Altair Denis dos Santos, a curtíssima distância, após uma discussão motivada por fato banal, consistente no descontentamento com pessoas que se encostaram em seu veículo (ID 567046865 dos autos n° 8128076-77.2026.8.05.0001). Ademais, há elementos indicando que o Paciente evadiu-se do local do crime com o auxílio de terceiros (ID 566828227), o que demonstra, neste momento de…
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