Processo 8048845-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048845-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: GERALDINO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERALDINO OLIVEIRA CARVALHO, sob o ID 109472030, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no ID 566975100 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002173-40.2026.8.05.0063, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua imediata transferência para uma unidade de saúde dotada de serviço de internação cirúrgica vascular. Em suas razões recursais (ID 109472030), o Agravante relata ser portador de diabetes mellitus e doença arterial obstrutiva periférica (DAOP), encontrando-se internado na Unidade Regional de Conceição do Coité do Hospital Português, padecendo de lesão ulcerada grave em hálux direito com necrose úmida e abscesso, com extensão para a região plantar. Enfatiza que, malgrado a realização de procedimento de arteriografia com angioplastia em 17/06/2026, a equipe médica assistente firmou indicação formal e urgente de nova abordagem cirúrgica para amputação do hálux e drenagem do foco infeccioso ativo, sob pena de perda do membro e risco de infecção sistêmica. Alega que se encontra inserido no Sistema de Regulação do Estado da Bahia sob o código nº 4938901 desde 18/06/2026, permanecendo sem qualquer previsão de transferência há mais de 15 (quinze) dias. Sustenta a reforma da decisão de primeiro grau, asseverando que a inércia estatal configura recusa tácita e que o retardamento da medida impõe grave e irreparável dano à sua saúde e integridade física. Sob tais argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que o Agravado providencie a sua imediata transferência para unidade hospitalar adequada e apta à realização do tratamento prescrito, ou, na ausência de vagas no sistema público, arquem com o custeio em estabelecimento da rede privada. Instruiu a peça recursal com os documentos eletrônicos de IDs 109472030 e 109472032. É o relatório. O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça na origem, benefício que se estende em sede recursal e o dispensa do recolhimento do preparo. Esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público,…
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