Processo 8048874-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048874-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048874-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: CASA ELOY LTDA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241-A) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 563221616 - na origem). O pronunciamento judicial de primeiro grau, proferido nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde (processo nº 8085649-36.2024.8.05.0001), deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora ré readeque imediatamente as mensalidades do plano de saúde, afastando provisoriamente os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares incidentes nos anos de 2021 a 2026, limitando-os estritamente aos percentuais anuais de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares no mesmo período, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, a decisão homologou os honorários periciais do perito contador em R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), determinando que a operadora ré efetue o depósito judicial integral no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais (ID 109475724), a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da aplicação dos reajustes anuais e por sinistralidade pactuados, sob o argumento de que os contratos coletivos empresariais possuem sistemática própria de precificação e não se sujeitam aos limites impostos pela autarquia reguladora para os planos individuais. Defende que o contrato não caracteriza "falso coletivo", pois foi legitimamente firmado por pessoa jurídica preexistente e atende aos critérios de elegibilidade previstos na regulamentação da ANS, sendo irrelevante o fato de abranger apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Impugna a nomeação do perito contador, asseverando que a lide envolve matéria estritamente atuarial, cuja análise exige profissional com formação específica e registro ativo no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). Por fim, insurge-se contra a determinação de depósito integral dos honorários periciais, requerendo o rateio da verba honorária em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que ambas as partes requereram a produção da prova técnica. Pugna, desse modo, pela concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada. O preparo recursal foi regularmente recolhido (ID 109475731). É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito alegado pela operadora recorrente quanto à legalidade dos reajustes aplicados, verifica-se que os elementos…

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