Processo 8048897-70.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8048897-70.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048897-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINA REIS BARBOSA COELHO Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo do Recurso de Apelação interposto por MARINA REIS BARBOSA COELHO (ID 100971938) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8048897-70.2021.8.05.0001, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 100971937): "(...) A acumulação de três proventos de aposentadoria é uma violação direta e contínua ao texto constitucional. O cargo de Atendente de Recepção, de natureza administrativa, não se enquadra nas exceções de acumulação permitidas. (...) A acumulação tríplice é manifestamente contrária à Constituição Federal, implicando o exercício da autotutela pela Administração, no sentido de corrigir a ilegalidade a qualquer tempo, não havendo que se falar em decadência ou em violação à segurança jurídica. A boa-fé da servidora, neste caso, não tem o condão de convalidar um ato nulo de pleno direito. (...) Isto posto, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, como acima se destacou, denego a segurança, extinguindo o writ. (...)" Aduz a Apelante, pessoa idosa, com 80 anos de idade, que percebe três proventos de aposentadoria, decorrentes dos cargos de Coordenadora Pedagógica da Prefeitura Municipal de Salvador (aposentada em 01/05/1989), Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (aposentada em 09/06/1987) e Atendente de Recepção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (aposentadoria compulsória em 31/08/2011). Sustenta que, quase dez anos após a concessão da última aposentadoria, foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo GABP nº 3031/2019, no qual a Administração Municipal a intimou para que optasse por dois dos benefícios, sob ameaça de suspensão do pagamento daquele mantido pelo fundo previdenciário municipal. Argumenta que a mesma matéria já havia sido analisada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no expediente TJ-ADM-2017/05390, que reconheceu expressamente a ocorrência da decadência do direito da Administração de rever o ato, determinando o arquivamento, em respeito à boa-fé da servidora e ao princípio da segurança jurídica. Defende, ainda, a nulidade do procedimento administrativo, porquanto realizado em plena pandemia de COVID-19, exigindo o comparecimento pessoal de pessoa idosa pertencente ao grupo de risco, em afronta direta ao próprio Decreto Municipal nº 32.256/2020. Sustenta a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo em razão da configuração da decadência administrativa, da boa-fé da servidora e da inércia da Administração por aproximadamente uma década. Salienta, ainda, que o periculum in mora se evidencia pela natureza alimentar dos proventos, dos quais depende para sua subsistência, custeio de plano de saúde e tratamento médico. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para sobrestar os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso, evitando-se a abrupta…

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