Processo 8048913-51.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8048913-51.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048913-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LEVIR BARBOSA XAVIER e outros Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA85591-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JITAÚNA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (ID 109482622) impetrado em favor de Levir Barbosa Xavier, qualificado como investigado no Inquérito Policial nº 41675/2025, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tortura qualificada (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97) e corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), em decorrência de agressões sofridas pela vítima Jassuel Matos Ramos em 11 de maio de 2025, na cidade de Jitaúna/BA.    Consta dos autos que, em 14 de maio de 2025, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva e busca domiciliar dos investigados Levir Barbosa Xavier e Vitor Santos Silva (ID 109478614). O Ministério Público, em manifestação de 16 de maio de 2025 (ID 109482620), opinou pela decretação da prisão temporária, com fulcro no art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89, por entender ser a medida cautelar mais adequada à fase investigativa.    Na mesma data, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA proferiu decisão (ID 109482623) decretando a prisão temporária dos representados Levir, ora paciente, e Vitor Santos Silva, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), deferindo ainda o pedido de busca e apreensão domiciliar "EXCLUSIVAMENTE nos endereços indicados pelo D. Delegado de Polícia".  O mandado de prisão em desfavor do Paciente não foi inicialmente cadastrado no BNMP por falta de qualificação completa (certidão de ID 109482625). Após diligências policiais, a qualificação de Levir Barbosa Xavier foi juntada aos autos (ID 109482619, p. 82), sendo determinada a expedição do mandado de prisão temporária.   Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o Paciente evadiu-se pulando muros, tendo sido apreendidos no local armas e drogas (ID 109482621). Alega o Impetrante, em síntese: a) nulidade da decisão por violação ao sistema acusatório (decisão extra petita), pois o Juízo teria aplicado de ofício prazo de 30 dias com fundamento na Lei de Crimes Hediondos sem pedido expresso do Ministério Público; b) nulidade absoluta da busca e apreensão por ausência de endereço específico no mando de busca e apreensão e configuração de fishing expedition; c) ilicitude das provas derivadas; e d) perda superveniente dos requisitos da prisão temporária por decurso do prazo e ausência de contemporaneidade. Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária, obstaculizando seu cumprimento até o julgamento final do writ, ou, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 109478616 a 109478615), sendo os autos distribuídos por livre sorteio (ID 109610540). É o relatório. DECIDO. O pedido de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão legal expressa, sendo construído pela jurisprudência como medida excepcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liminar em HC exige a…

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