Processo 8048921-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048921-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048921-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SEBASTIAO FERNANDES PINHEIRO Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A), LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO (OAB:BA61353-A) AGRAVADO: CLAUDINEY PERUZZO PINHEIRO Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Sebastião Fernandes Pinheiro em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8005175-89.2026.8.05.0201. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que a aferição da intensidade sonora e a superação dos limites de tolerância exigiriam prova técnica pericial ou medição por decibelímetro, o que obstaria o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de tramitação prioritária do feito por contar com 67 anos de idade. No mérito, alega que é proprietário do imóvel rural denominado Reserva Cajueiro, situado em Porto Seguro/BA, local onde reside com sua família e que também é destinado à realização de eventos. Relata que, no dia 13/04/2026, o agravado, vizinho confrontante, telefonou-lhe em estado de exaltação, ameaçando utilizar equipamentos de som do tipo "paredão" para atrapalhar um casamento agendado para o dia seguinte. Afirma que, no dia 14/04/2026, durante a cerimônia de casamento realizada em sua propriedade, o agravado cumpriu a ameaça e acionou equipamento de som de alta potência em volume extremamente elevado, direcionando as caixas acústicas especificamente para o imóvel do agravante, conforme demonstrado por imagens de drone e registros audiovisuais. Destaca que a perturbação exigiu a intervenção de guarnição da Polícia Militar para fazer cessar a emissão sonora. Ademais, aduz que o agravado confessou publicamente a conduta em rede social e em programa de podcast, prometendo repeti-la sempre que houver eventos no local. Defende a reforma da decisão agravada ao argumento de que a exigência de laudo técnico ou medição por decibelímetro em sede de tutela de urgência configura rigor excessivo e incompatível com a cognição sumária. Assevera que o acervo probatório documental e audiovisual é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e que o perigo de dano decorre da ameaça concreta de reiteração da conduta abusiva, afetando o sossego, a saúde e a dignidade de pessoa idosa. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado se abstenha de acionar equipamentos sonoros de alta potência em volumes excessivos, sob pena de multa coercitiva. É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche integralmente os requisitos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, uma vez que a decisão combatida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo também foi regularmente comprovado por meio do recolhimento das custas judiciais conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de…

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