Processo 8048939-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8048939-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048939-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA (OAB:BA32613-A)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREZA DOS SANTOS. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente tratamento multidisciplinar, em regime de internação, pelo período de 200 (duzentos) dias ou até que a autora atingisse índice de massa corporal inferior a 30 kg/m², incluindo cobertura para acompanhante, bem como acompanhamento pós-alta consistente em dois dias mensais destinados ao controle de eventual recidiva. Determinou, ainda, a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de impor à operadora a obrigação de se abster de rescindir ou deixar de renovar unilateralmente o contrato de assistência à saúde mantido com a autora, sob pena de multa específica no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) a inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento pleiteado, por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (iii) que o tratamento requerido possuiria finalidade predominantemente estética, equiparando-se às atividades desenvolvidas em estabelecimentos do tipo SPA; (iv) a existência de cláusulas contratuais que excluiriam a cobertura pretendida; e (v) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida na origem, postulando, no mérito do recurso, a reforma integral da decisão interlocutória. O recurso encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal antecipada, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A análise a ser realizada nesta fase possui natureza eminentemente provisória e perfunctória, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, sem importar em antecipação do julgamento…

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