Processo 8048956-87.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048956-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONALISA DE SANTANA SILVA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… MONALISA DE SANTANA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com pedido de tutela antecipada , requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas do contrato objeto da lide até que seja apurado o valor controverso e incontroverso, a manutenção da posse do veículo e que seja compelido o réu a se abster de incluir os seus dados nos órgão de proteção de crédito, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que firmou contrato de empréstimo com garantia real, colocando em garantia o veículo Marca HYUNDAI/IX 35 B, ano/modelo 2016/2017 Placa PJW 2812, sendo concedido o valor de R$ 75.888,54 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 60(sessenta) parcelas mensais. Narra que no curso dos pagamentos passou a ficar inadimplente e teve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito em razão da inclusão de encargos abusivos pela parte ré. Diante do exposto, pleiteia a ratificação medida antecipatória, a revisão do para que sejam afastadas cláusulas abusivas e a repetição do indébito. Juntou documentos. Gratuidade da justiça indeferida (ID nº 421434777). Colacionado aos autos petitório pela parte autora requerendo o parcelamento de custas (ID nº 431410323). Proferida decisão que deferiu o pleito de parcelamento das custas (ID nº 437837446). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais (ID nº 446885060). Medida liminar indeferida (ID nº 456856318). Proferida decisão revogando o parcelamento da custas da autora e decretada a revelia do banco réu que deixou transcorrer o prazo legal e não apresentou defesa (ID nº 512204569). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a juntada de comprovante de pagamento integral das custas (ID nº 522013404). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento. As relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira é prestadora de serviço e, como tal, sendo detentora do poder econômico, tem suas atividades controladas por normas de ordem pública e de caráter social, visando à contenção de eventuais excessos nos contratos disponibilizados aos clientes e consumidores em geral. Ademais, de acordo com o teor da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, é possível a revisão judicial do contrato celebrado pelas partes, a fim de evitar situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor, trazendo vantagens demasiadas e excessivas àquele, com o consequente…
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