Processo 8048979-31.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048979-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LARA LOUREIRO DA SILVA GRACA Advogado(s): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB:RJ137927-A), PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB:RJ143848) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LARA LOUREIRO DA SILVA GRACA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que buscava a limitação dos reajustes de seu plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, nos seguintes termos: […] 3. Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 e segs do CPC, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB A FORMA ANTECIPADA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que mantém relação contratual de plano de saúde com as agravadas desde 01/05/2022. Afirma que, embora o contrato tenha sido formalizado na modalidade coletiva por adesão, trata-se de um "falso coletivo", pois contempla apenas uma única beneficiária, qual seja, a própria agravante. Assevera que vem sofrendo reajustes anuais abusivos e desprovidos de justificativa técnica ou atuarial idônea, os quais elevaram a mensalidade do plano ao patamar de R$ 2.727,29 em junho de 2026 (ID 109501536). Aponta que é portadora de diabetes tipo 1 e necessita de tratamento médico contínuo e ininterrupto, sob risco de graves prejuízos à sua saúde e dignidade. Aduz que a manutenção do valor cobrado inviabiliza a continuidade do contrato, uma vez que a mensalidade supera os seus rendimentos mensais líquidos como nutricionista contratada do Município de Ilhéus/BA. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que seja fixado provisoriamente o valor mensal de R$ 881,01, correspondente à aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais, obstando a suspensão ou o cancelamento do serviço. É o que cumpre relatar. De início, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à concessão do benefício. No caso concreto, a agravante colacionou declaração de hipossuficiência financeira e comprovantes de rendimentos que demonstram que exerce a função de nutricionista contratada pela Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, auferindo rendimento bruto de R$ 2.404,90 e líquido de aproximadamente R$ 2.191,88. Diante do confronto entre a sua remuneração e o valor cobrado pela mensalidade do plano de saúde (R$ 2.727,29), resta evidente a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua subsistência básica. Portanto, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos…
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