Processo 8048981-98.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048981-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLERISTON MACHADO DE ARAUJO Advogado(s): EVERTON ALAN COSTA OLIVEIRA (OAB:BA71400) IMPETRADO: 13- SESAB SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cleriston Machado de Oliveira contra ato atribuído à Secretária da Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 45mg para o tratamento de Doença de Crohn em atividade grave. O impetrante noticia ser portador de Doença de Crohn grave, diagnosticada em 2015, com histórico de fístulas, infecções perianais e múltiplas intervenções cirúrgicas (ID 109502465). Sustenta que, após apresentar falha terapêutica aos medicamentos infliximabe e adalimumabe, houve indicação médica para a utilização do fármaco Upadacitinibe 45mg de uso contínuo. Informa que o fornecimento do medicamento foi negado na via administrativa pelo Centro de Informação sobre Medicamento da Bahia (CIMBAHIA), sob o argumento de que a medicação não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da Doença de Crohn, constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) apenas para o tratamento de Artrite Reumatoide (ID 109502467). Atribuiu à causa o valor genérico de R$1.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório que importa. Decido. A matéria debatida nos autos envolve o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde para a patologia específica que acomete o impetrante. Diante desse cenário, a análise da demanda deve observar as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 e do Tema 1234 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 6 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante que condiciona o fornecimento de medicamentos não incorporados ao preenchimento de requisitos cumulativos estritos. TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente…
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