Processo 8048991-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8048991-76.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: GISELLI GORDIANO RÉU: REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA E DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Giselli Gordiano ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito contra Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando a abusividade de reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão denominado Cassi Família II, contratado em 24 de março de 2004, sob a matrícula nº 110 120508262 00 21. Argumentou que a mensalidade do seu plano de saúde, que em 2015 correspondia ao valor de R$ 737,13, passou a equivaler a R$ 2.512,50 em decorrência de reajustes anuais unilaterais aplicados de forma excessiva e incompatível com os parâmetros de razoabilidade, citando como exemplo o ano de 2022, quando a ré promoveu reajuste positivo de 6,76% enquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar estimou percentual negativo para planos individuais no mesmo período. Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2024, reduzindo-se o valor da mensalidade provisoriamente para R$ 1.834,58, sob as regras aplicáveis aos contratos individuais, com a consequente repetição do indébito na forma simples quanto aos valores desembolsados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A gratuidade da justiça foi provisoriamente deferida no ID 492551012, oportunidade em que este Juízo reservou a análise da tutela de urgência após a formação do contraditório, determinando-se a regular citação da parte acionada. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação no ID 501276391, alegando preliminarmente a impossibilidade de aferimento da abusividade alegada sem a realização de prova pericial atuarial e impugnando o deferimento da justiça gratuita ao argumento de que não houve comprovação efetiva da insuficiência de recursos da autora. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal para a repetição dos valores e de prescrição decenal quanto à pretensão de revisar os índices e as cláusulas contratuais, limitando-se qualquer debate técnico aos reajustes promovidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou que se caracteriza como entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos, sendo-lhe inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por força do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que os reajustes aplicados no contrato da autora encontram-se amparados em estudos atuariais submetidos e aprovados por conselho deliberativo composto por representantes dos próprios beneficiários, bem como foram devidamente informados à agência reguladora, inexistindo qualquer vinculação das entidades de autogestão ou dos contratos coletivos por adesão aos reajustes anuais definidos pela agência estatal para os planos individuais de saúde. Sustentou que os reajustes por mudança de faixa etária e anuais encontram expressa previsão no contrato, sendo calculados com fundamento na variação atuarial decorrente da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, de modo que eventual redução dos percentuais comprometerá a integridade do fundo mútuo e a sobrevivência financeira do plano, requerendo o julgamento de…
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