Processo 8049002-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8049002-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FREDERICO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO Advogado(s): ALEX HENKLAIN MAGNAVITA NOGUEIRA (OAB:BA23349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professor(a) aposentado(a) e que o Estado da Bahia paga o seu subsídio em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a reajustar seu subsídio em conformidade com o reajuste anual do piso nacional do magistério, com reflexos em todas as parcelas que tenham o subsídio como base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação…
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