Processo 8049017-43.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8049017-43.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049017-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: HADASSA MATOS BISPO e outros Advogado(s): MARIANA SANTOS MACHADO (OAB:BA69257) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE - BA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mariana Santos Machado em favor de Hadassa Matos Bispo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte - BA. A impetrante alega, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva da paciente, decretada em audiência de custódia realizada no dia 16 de junho de 2026, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta que a paciente é jovem, com dezenove anos de idade, primária e sem antecedentes criminais, e que a sua segregação decorreu de mera presunção de culpa pela coabitação com o corréu Mateus dos Santos Oliveira, conhecido como "Lobo", apontado como líder de facção criminosa local. Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando pela concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente. Os autos foram distribuídos a este Plantão Judiciário de Segundo Grau no dia 04 de julho de 2026, às 13h22minh. É o breve relatório. Decido. O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes que não possam ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado. O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau é estritamente regulamentado pelo artigo 5º da referida Resolução nº 15/2019 do TJ/BA, o qual estabelece os regimes de permanência e de sobreaviso. Conforme o artigo 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 15/2019, o plantão judiciário funciona em regime de permanência, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recessos ou quando não houver expediente forense regular, no horário das 09h00min às 13h00min. Nos demais horários, o plantão opera em regime de sobreaviso, conforme o inciso II do mesmo artigo. No caso em apreço, constata-se que a presente ordem de Habeas Corpus foi distribuída no dia 04 de julho de 2026 (sábado), às 13h22minh, ou seja, após o encerramento do horário de permanência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, enquadrando-se, portanto, no período de sobreaviso. Para os requerimentos protocolizados durante o período de sobreaviso, a atuação do magistrado plantonista é excepcionalmente restrita, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 15/2019 do TJ/BA, que dispõe que o magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. Ademais, o § 3º do mesmo artigo determina que os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que não se enquadrem nas referidas exceções serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de…

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