Processo 8049041-71.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049041-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168-A) AGRAVADO: MARIA JOSE MOURA COSTA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148-A), VINICIUS EDUARDO BRANDAO OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA71412-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA e por JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito Municipal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002263-95.2026.8.05.0112, impetrado por MARIA JOSÉ MOURA COSTA, determinou a imediata convocação, nomeação e posse da Impetrante no cargo de Professora de Educação Básica Especial, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (Id. 109539284), os Agravantes defenderam a reforma da decisão recorrida, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência deferida. Aduziram, preliminarmente, a legitimidade recursal tanto do Município quanto do Prefeito Municipal, sustentando que ambos são diretamente atingidos pelos efeitos da decisão agravada, a qual impõe obrigações administrativas, financeiras e orçamentárias ao ente municipal, incidindo a hipótese prevista no art. 996 do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, a incompetência do Juízo plantonista para apreciação da medida, por entenderem inexistente situação de urgência apta a justificar a atuação em regime de plantão judicial. Sustentaram que a Agravada teria informado equivocadamente a data de expiração da validade do concurso público, afirmando que o certame se encerraria em 05/06/2026, quando, segundo defendem, sua validade somente expiraria em 03/07/2026, circunstância que afastaria o alegado risco de perecimento do direito e caracterizaria violação ao princípio do juiz natural. Argumentaram que a matéria demanda cognição exauriente, por envolver análise do edital do certame, da ordem classificatória, das desistências, da política de ações afirmativas, da existência de vagas, da disponibilidade orçamentária, dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da eventual ocorrência de preterição arbitrária, questões incompatíveis com apreciação em sede de plantão e mediante cognição sumária. Ressaltaram a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, afirmando que a decisão recorrida possui natureza satisfativa, por antecipar integralmente os efeitos pretendidos no mandado de segurança mediante determinação de convocação, nomeação e posse da Agravada. Asseveraram que a Agravada, por ter sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, possui mera expectativa de direito, inexistindo demonstração de direito líquido e certo à nomeação. Invocaram os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS) e no Tema 784, sustentando que somente a comprovação de preterição arbitrária ou contratação precária para exercício das mesmas atribuições do cargo seria apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Afirmaram que inexiste…
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