Processo 8049067-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8049067-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049067-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDNILSON SANTOS SANTANA Advogado(s): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB:MS21537), MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB:MS19293) REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243)   SENTENÇA   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Miwah Comércio de Veículos Ltda. em face da sentença de extinção que pôs fim à presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A referida sentença de extinção acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada em sua peça de contestação, reconhecendo de forma cabal a completa ausência de vínculo de propriedade, posse ou qualquer relação jurídica da empresa ré com o veículo envolvido no sinistro que vitimou o autor. Diante dessa constatação fática, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferindo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça em favor do promovente e deixando de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandada vencedora. Irresignada com a referida decisão terminativa, a parte ré opôs os presentes embargos de declaração alegando a ocorrência de manifesta omissão no julgado. Argumenta a embargante que a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da preambular de ilegitimidade passiva não afasta a obrigação de condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Aduz, sob o prisma do princípio da causalidade, que a parte autora deu causa à instauração indevida do processo, forçando a ré a constituir advogado e apresentar defesa técnica, razão pela qual deve ser integrada a decisão para fixar a verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, com a respectiva suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Devidamente intimada a se manifestar acerca do recurso integrativo oposto, a parte autora apresentou suas contrarrazões defendendo a improcedência e o não acolhimento do pleito recursal. Em suas razões de contrariedade, o embargado argumenta que a pretensão da empresa ré consiste unicamente em provocar o reexame de matéria já devidamente julgada, utilizando-se da via estreita e inadequada dos aclaratórios para demonstrar mero inconformismo com o resultado da lide, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente.  FUNDAMENTAÇÃO  Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração preenchem integralmente os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu regular conhecimento. No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença extintiva de ID 533615404 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 05 de dezembro de 2025, uma sexta-feira. Diante disso, a data considerada como de publicação seria o primeiro dia útil subsequente, contudo, em razão do feriado de Nossa Senhora da Conceição no dia 08 de dezembro de 2025, segunda-feira, o expediente judicial restou suspenso na comarca de Salvador, capital baiana. Dessa forma, a publicação ocorreu efetivamente no dia 09 de dezembro…

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