Processo 8049096-22.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049096-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILMARIO DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO CAMPOS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA83101) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (13) Advogado(s): RC 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmário dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Bárbara/BA (id 566938047), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8001474-66.2026.8.05.0219 ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S/A e outros, reservou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, afirmando que o adiamento da análise do pedido produz, na prática, os mesmos efeitos do seu indeferimento. No mérito, afirma ser policial militar do Estado da Bahia, único responsável pelo sustento de sua esposa e filha, encontrando-se em situação de superendividamento em razão de empréstimos consignados, cartão de crédito consignado (RMC), refinanciamentos e outras obrigações de consumo perante os agravados. Alega que seu passivo alcança R$ 255.466,52 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), comprometendo aproximadamente 99,14% (noventa e nove vírgula quatorze por cento) de sua renda líquida mensal, restando-lhe apenas R$ 1.769,35 (hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) após os descontos, quantia inferior às despesas essenciais de sua família, estimadas em R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) mensais. Sustenta que apresentou plano judicial de pagamento estruturado em 60 (sessenta) parcelas mensais, correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, com carência de 180 (cento e oitenta dias) e distribuição proporcional entre os credores, preservando o mínimo existencial. Alega que a decisão recorrida merece reforma, porquanto o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não impede a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória, inexistindo vedação legal à aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende que a postergação da análise do pedido mantém descontos que inviabilizam sua subsistência e a de sua família, sendo necessária a limitação imediata das consignações ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, sem prejuízo da posterior realização da audiência de conciliação e da apreciação do plano de pagamento pelos credores. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do superendividamento, do comprometimento de praticamente toda a sua renda líquida, da apresentação de plano de pagamento e da demonstração de boa-fé, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, e quanto ao perigo de dano, assevera que os descontos atuais inviabilizam o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar, ocasionando déficit mensal e comprometendo seu mínimo existencial. Aduz,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.