Processo 8049160-66.2025.8.05.0000
TJBA • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8049160-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: ALEXSANDRO CLIMACO ARAUJO Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101187839) interposto por ALEXANDRE CLÍMACO ARAÚJO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente a revisão criminal. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95181949): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO REVISIONANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INEQUÍVOCA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO APRESENTADOS FATOS NOVOS OU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A COISA JULGADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I - Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Alexsandro Climaco Araújo, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, redimensionando, de ofício, as penas definitivas que lhe foram impostas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (n.º 0300905-21.2015.8.05.0250). II - Narra a denúncia, in verbis: "1. Consta dos referidos autos de inquérito que, no dia 20 de abril do corrente ano [2015], por volta das 16:30, a guarnição da polícia militar, ao realizar rondas na localidade denominada Coroa da Lagoa, visualizou Cléber dos Santos França em atitude suspeita, visto que o mesmo, ao perceber a presença dos policiais, começou a andar rápido e adentrou em uma residência. Ato contínuo, os prepostos da polícia militar abordaram o referido indivíduo e, ao ingressarem na casa, encontraram uma espingarda calibre 38, duas munições calibre 38, um rolo de papel alumínio, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares da marca Samsung e grande quantidade de droga sendo embalada pelos demais denunciados; 2. Consta também que o 1º denunciado confessou a posse da supracitada espingarda, bem como, que sete dias antes do fato, havia comprado as duas munições calibre 38, além de maconha e 'crack'; 3. Deste modo, os denunciados restaram presos em flagrante por trazer consigo, para fins de tráfico, droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, distribuída em 06 porções de erva de cor marrom esverdeada, prensada, com massa bruta de 774,60 g (cannabis sativa, conhecida como maconha) e 15 porções de uma substância na cor branca amarelada na forma de pedra (alcaloide Cocaína), com massa bruta de 4,33 g, embaladas em plástico incolor, conforme demonstra Laudo de Constatação acostado à fl. 19; [...]". III - Concluída a instrução criminal, o Revisionante foi condenado às penas de 05…
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