Processo 8049199-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049199-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049199-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850-A) AGRAVADO: L. O. A. X. e outros Advogado(s): KARLA SENA DA SILVA (OAB:BA52594-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 8023112-87.2026.8.05.0080, proposta por L. O. A. X., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da criança autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor (ID 562515436). Para fins de cumprimento e andamento regular do feito, determino: a) Defiro a gratuidade da justiça. b) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. c) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. d) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. e) que a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento suspenda integralmente a cobrança e os respectivos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado objeto da lide incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade do menor autor, sob ID 562515446 e ID 562515448, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao patamar global de R$ 5.000,00; f) a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia física ou digitalizada do instrumento contratual e dos respectivos comprovantes de repasse de valores que deram causa aos descontos contestados, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; g) a intimação eletrônica pessoal do representante do Ministério Público com atuação perante este juízo para que tome ciência dos termos desta decisão e intervenha no feito na condição de fiscal da ordem jurídica;" (ID 562901904 dos autos de…

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