Processo 8049200-14.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049200-14.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049200-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: L. R. N. e outros Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   PJ - 02 DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por L. R. N., menor impúbere representado por sua genitora Cristina Ribeiro Nolasco, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista (ID 566747851 do processo de origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista (processo de origem nº 8013270-83.2026.8.05.0274). O agravante, criança de 11 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 1 (CID-10 F84.0), e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), conforme relatório médico subscrito pela Dra. Karenina Dias Oliveira, neuropediatra com CRM 27944/BA, (ID 562089273 do processo de origem). A profissional assistente prescreveu acompanhamento multidisciplinar composto pelas seguintes terapias: intervenção intensiva ABA (Análise do Comportamento Aplicada) com 10 horas semanais, incluindo atuação clínica e assistente terapêutico em ambiente naturalista; psicólogo especialista em neuropsicologia com 01 sessão semanal de no mínimo 50 minutos; fonoaudiólogo com especialidade PROMPT com 01 sessão semanal de no mínimo 50 minutos; e psicopedagogo com especialidade em TEA e Neuropsicopedagogia com 01 sessão semanal de no mínimo 50 minutos. A genitora do agravante buscou inicialmente o atendimento junto ao Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi) municipal, localizado na Avenida Espanha, nº 180, Bairro Candeias, em Vitória da Conquista, no mês de abril de 2026, onde foi informada da indisponibilidade de fonoaudiologia semanal e da ausência de data para agendamento, bem como da impossibilidade de oferta do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico assistente. Foi protocolado ofício junto à Secretaria Municipal de Saúde solicitando a viabilização das terapias (ID 562089274 do processo de origem), todavia, transcorridos mais de trinta dias, não houve resposta administrativa ao pleito. O Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pedido liminar, determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de nota técnica (ID 562096621 do processo de origem). O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 20611, com conclusão favorável, com ressalvas (ID 566136923 do processo de origem). O órgão técnico reconheceu a plausibilidade clínica das terapias demandadas e a pertinência do acompanhamento multiprofissional para o quadro de TEA, registrando que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia de forma estruturada e direcionada para o TEA. Contudo, fez ressalvas quanto à obrigatoriedade de especificações de método e especialidade, como fonoaudiologia exclusivamente pelo método PROMPT, psicologia necessariamente com especialista em neuropsicologia e terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente naturalista por 10 horas semanais. Intimada a se manifestar sobre o parecer técnico, a parte autora reafirmou a…

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