Processo 8049218-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049218-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO BONAMICHI SANDE Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163-A), VICTOR OLIVEIRA ALVES DIAS (OAB:BA89767), CLEIRE SIMAO OLIVEIRA (OAB:BA90594) AGRAVADO: HULY GRASIELLY SILVA FELIX e outros Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO BONAMICHI SANDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, processo nº 8011016-11.2024.8.05.0274, promovida por M. F. B. S., menor impúbere representado por sua genitora HULY GRASIELLY SILVA FELIX, que indeferiu o pedido de designação de nova audiência de conciliação, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais. O agravante sustenta que a decisão interlocutória, ao indeferir pedido de designação de nova audiência de conciliação e declarar encerrada a instrução processual, configura decisão de mérito, sendo cabível o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, incisos II e XIII, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito recursal, o agravante alega que a audiência de conciliação não se realizou porque não foi citado a tempo do ato. Afirma que, após sua citação e habilitação nos autos, requereu a designação de nova audiência, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Argumenta que o indeferimento viola o dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §3º, 139, V, e 334 do CPC, configurando negativa de jurisdição consensual. Sustenta, ademais, que o decreto de revelia seria nulo, pois o prazo para contestação teria como marco inicial a realização da audiência de conciliação, que não ocorreu. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e a determinação de designação de nova audiência de conciliação. O recurso foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível, sob minha relatoria, conforme Certidão de Análise de Distribuição (ID 109775814). É o relatório. DECIDO. O exame de admissibilidade do presente recurso revela o não preenchimento de requisito intrínseco essencial: o cabimento. O sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 1.015, um rol taxativo de hipóteses em que as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. Fora das situações ali enumeradas, as decisões não são atingidas pela preclusão imediata, devendo ser questionadas como preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme disciplina o art. 1.009, § 1º, do CPC. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de…
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