Processo 8049223-25.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8049223-25.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049223-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PALOMA LIMA DE SOUSA e outros Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB:RS65402-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB:RS65402-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Tratam-se de recursos de apelação interpostos por PALOMA LIMA DE SOUZA e pela CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTOS S.A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal número 8049223-25.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos da petição inicial nos seguintes termos:   "(...) "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: i. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato (ID 442893528) firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,68% a.m; ii. Condenar a ré, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa."    Em suas razões recursais (ID 99290196), a parte autora alega, em síntese, que a sentença proferida é omissa em relação ao pedido de afastamento dos efeitos da mora, configurando julgamento citra petita, que significa julgamento abaixo do que foi postulado pela autora, visto que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados na normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor.   Afirma que o percentual de 10% fixado na sentença sobre o baixo valor da causa de R$ 1.788,00 resultou em honorários sucumbenciais irrisórios equivalentes a R$ 178,80, o que avilta a atividade do profissional da advocacia e exige a majoração por apreciação equitativa.   Ao final, requer o provimento do recurso para suprir a omissão com a descaracterização da mora e majorar os honorários advocatícios para patamar condigno.   Por sua vez, em suas razões recursais (ID 99290204), o réu sustenta, preliminarmente, que há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o juízo de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem permitir o saneamento do processo e a produção de prova pericial contábil e socioeconômica, essencial para demonstrar a adequação dos juros remuneratórios aplicados.   Alega, também a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o magistrado de origem amparou-se unicamente em conceitos abstratos de comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem rebater especificamente as provas e os pareceres de risco de crédito trazidos pela defesa.   No mérito,…

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