Processo 8049245-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8049245-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049245-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: FRANCINETE DE OLIVEIRA QUEIROZ PEREIRA Advogado(s): JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA50740-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com declaratória de inexigibilidade de cobrança excessiva e pedido de tutela de urgência sob o número 8001690-59.2026.8.05.0079, ajuizada por FRANCINETE DE OLIVEIRA QUEIROZ PEREIRA, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora. O provimento judicial de primeiro grau autorizou a autora a realizar, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor incontroverso correspondente às vinte e duas parcelas em atraso, no montante de R$ 11.792,00, determinando a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas nos seus respectivos vencimentos (ID 562682624). Outrossim, determinou que a instituição financeira ré se abstenha de adotar atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o número 21.795 no Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (ID 562682624). Por fim, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para averbação da existência da ação e da decisão na matrícula do bem (ID 562682624). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, que a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei Federal nº 9.514/1997, a qual exige o pagamento da integralidade da dívida vencida e das prestações que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos encargos moratórios e despesas de cobrança (ID 109661351).  Alega que a autorização para depósito de valor incontroverso substancialmente inferior ao saldo devedor exigido, que perfaz o montante de R$ 97.907,64, contraria a legislação de regência e desvirtua o instituto da garantia fiduciária (ID 109661351). Ademais, aduz que o prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e desproporcional diante da complexidade estrutural e dos entraves sistêmicos da instituição financeira (ID 109661351). Argumenta, outrossim, que a multa diária arbitrada é excessiva e enseja o enriquecimento sem causa da parte agravada, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do seu valor diário e do limite máximo cominatório (ID 109661351).  Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão hostilizada (ID 109661351). Os autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria perante a Quarta Câmara Cível. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruído com as peças obrigatórias e acompanhado do comprovante de…

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